Portaria 344/98 - Como a notificação de receita deve ser preenchida?
Este texto tem a finalidade de trazer um assunto específico contido na Portaria, visando auxiliar aos profissionais de saúde para o correto preenchimento da notificação de receita, bem como a correta observação do documento no ato da venda do medicamento. Para que possamos entender o que é a notificação de receita, vejamos o artigo 36:
Art. 36 A Notificação de Receita é o documento que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3" (imunossupressoras).
Como a Notificação de Receita deve ser preenchida?
§ 3º A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura.
O documento deverá conter (tópicos em vermelho e comentários em azul):
- identificação do emitente: nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da respectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone;
- identificação do usuário: nome e endereço completo do paciente, e no caso de uso veterinário, nome e endereço completo do proprietário e identificação do animal;
- nome do medicamento ou da substância: prescritos sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia;
- símbolo indicativo: no caso da prescrição de retinóicos, deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recortada ao meio, com a seguinte advertência: "Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto";
- data da emissão; (observar validade da receita de acordo com a classe de medicamento prescrita)
- assinatura do prescritor: quando os dados do profissional estiverem devidamente impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional pertencer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível; (logo, o carimbo não é imprescindível)
- identificação do comprador: nome completo, número do documento de identificação, endereço completo e telefone; (a farmácia poderá coletar estes dados)
- identificação do fornecedor: nome e endereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento; (preenchido pela farmácia)
- identificação da gráfica: nome, endereço e C.G.C impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final concedidas ao profissional ou instituição e o número da Autorização para confecção de talonários emitida pela Vigilância Sanitária local; (se a numeração do talonário não estiver dentro da faixa numérica emitida pela gráfica, pode ser indício de documento falso)
- identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tratar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário. (preenchido pela farmácia)
Fonte: sinfarmig.org.br
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